- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 03/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/06/2020, p. 03/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO EXPRESSAMENTE DELINEADOS NO ACÓRDÃO E ENFRENTADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. Não procede a alegação de deserção, visto que o agravado é amparado pela benesse da Justiça gratuita, deferida pelo Tribunal de origem, conforme se verifica à fl. 119 e-STJ. 2. A controvérsia a respeito do prazo prescricional do Decreto n. 20.910/1932 aplicado aos créditos não tributários foi devidamente debatida na instância de origem, tendo as alegações recursais retratado corretamente a pretensão recursal, com indicação expressa dos artigos legais violados, argumentação pertinente e com todos os elementos fáticos e jurídicos necessários à sua apreciação. 3. A alegação em sede de agravo interno da tese de aplicação do prazo vintenário, nos termos do entendimento firmado no REsp n. 1.117.903/RS, em que se tratou de pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, é matéria que configura a vedada inovação recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.561.067/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 3/6/2020.)
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