- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 13/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIA VIABILIDADE DO APELO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de tutela provisória antecedente para emprestar efeito suspensivo a recurso, é imprescindível a demonstração do periculum in mora - que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, no sentido de evitar que, por ocasião do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo -, bem como do fumus boni juris, que se reflete na viabilidade do pedido recursal. Inteligência do disposto nos arts. 294, 300, § 3º, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal local decidiu a controvérsia utilizando-se da interpretação da Lei estadual n. 2.575/2012, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no TP n. 1.658/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
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