- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/11/2020, p. 18/12/2020
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS. APELAÇÃO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PAUTA FISCAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES INCABÍVEIS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. LEITURA CONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE PISO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme exarado anteriormente, é exigida a demonstração analítica de que os casos cotejados possuem similitude fática e jurídica, com a indispensável transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, para bem caracterizar a interpretação legal divergente, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente, que apenas colacionou duas ementas de julgados do STJ. 2. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Ademais, além do fato de que nenhum dos precedentes trazidos (fls. 467-468, e-STJ) aborda especificamente a questão da pauta fiscal ou de procedimento administrativo análogo que fosse, a priori, lícito para aferir os elementos necessários para a cobrança do ICMS, as duas ementas se referem à Recursos em Mandado de Segurança, ou seja, remédios processuais julgados em exercício de competência recursal ordinária (art. 105, II, "b", da Lei Magna), que não consubstanciam a singular atribuição deste STJ de guardar a lei federal e sua escorreita aplicação. 4. O cerne recursal não só diz respeito à legislação infralegal do Estado do Ceará, como à interpretação constitucional que o Tribunal estadual conferiu a ela, taxando-a de inconstitucional por ferir os princípios da legalidade tributária e da legalidade estrita. É o que se observa dos excertos do acórdão, verbis (fls. 440-443, e-STJ, grifos acrescidos): "(...) Como visto, a Lei Complementar transferiu ao legislador estadual todos os poderes que lhe foram outorgados pela Carta da República para dispor sobre substituição tributária no ICMS, contrapondo-se ao ensinamento segundo o qual o legislador não pode transferir sua competência, (...) dando escanchas ao legislador estadual para que legislasse sobre a matéria, de forma absolutamente inconstitucional. Por sua vez, e de par da autorização legal, a Lei Estadual n° 12.670/96, precisamente no seu artigo 23, igualmente claudicando, autorizou o executivo a legislar sobre a matéria através de regulamento, senão vejamos, verbis: (...) Ora, citada transferência ao Executivo Estadual de o atribuição legislativa, notadamente quando autoriza a legislar através de regulamento, fere indubitavelmente o Princípio da Legalidade Tributária, com assento constitucional no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, que assim o dispõe, verbis: (...) Na hipótese em discussão, o Secretário da Fazenda Estadual, em obediência ao artigo 475, inciso I, do Decreto n° 24.569/97, na Instrução Normativa da SEFAZ n° 44/2010 ou no Ato Cotepe CONFAZ n° 28/2015, estabelecendo os novos valores da base de cálculo dos produtos comercializados pela impetrante, fixando o percentual de agregação específico, descuidando-se que referido procedimento, decorrente da saída de mercadoria, é absolutamente ilegal, sendo abusiva a majoração do tributo através da norma emanada do Poder Executivo". 5. Desse modo, empregável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF, segundo o qual por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário. 6. Outrossim, a leitura constitucional do Tribunal cearense acerca do tema somente pode ser reformada pelo STF, a quem compete exclusivamente tal assunto. 7. Por fim, como se não fosse bastante, vê-se que o Colegiado estadual não trouxe informações detalhadas que pudessem revelar que o procedimento adotado pela Autoridade Fazendária em comento distancia-se efetivamente do regime de pauta fiscal (fl. 443, e-STJ). Perscrutar os autos em busca desses pormenores viola a Súmula 7/STJ. 8. Agravo Interno não provido, com advertência. (AgInt no REsp n. 1.871.534/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 18/12/2020.)
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