- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 13/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/09/2023, p. 13/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROCESSO COM QUATRO RÉUS. AGRAVANTE PRONUNCIADO. SÚMULA 21/STJ. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO DE ORDEM DO DESEMBARGADOR. QUESTÃO QUE DEVE SER QUESTIONADA PELO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em exame. 3. Note-se que o Tribunal, ao analisar o excesso de prazo, destacou que se trata de processo complexo, contando com quatro réus, sendo que a primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri já encerrou, estando o processo aguardando apresentação das razões de recurso em sentido estrito em favor de um acusado. Dessa forma, incide a Súmula 21 STJ. 4. Em consulta ao andamento processual, verifica-se, ainda, que em 25/5/2023 foram juntadas as razões recursais faltantes e em 27/6/2023 forma juntadas as contrarrazões do Ministério Público. Na sequência, os autos foram encaminhados ao Tribunal (10/7/2023) e lá distribuídos ao relator, que, em 12/7/2023, abriu vista ao representante do Ministério Público para parecer. 5. Ademais, considerando a pena prevista no tipo penal imputado (homicídio triplamente qualificado), o fato de o réu possuir diversas anotações penais em sua folha de antecedentes e o tempo de prisão preventiva, cerca de 2 anos e 8 meses, bem ainda o fato de já ter se encerrado a primeira fase do procedimento do júri, não se verifica, por ora, constrangimento ilegal por excesso de prazo. 6. No que se re fere à alegação de que o Juízo processante não cumpriu determinação do Relator para que procedesse ao desmembramento do feito, bem como a ausência de fundamentação ao decidir pelo indeferimento do pedido feito pela defesa, verifica-se que não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo. Precedentes. 7. A alegação do não atendimento pelo juízo processante à uma determinação expedida pelo Tribunal estadual deve ser questionado pelo instrumento processual adequado, perante àquela Corte, não sendo possível sua arguição no âmbito do habeas corpus. 8. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 818.655/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
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