- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 30/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA EM 30/10/2019. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/2TJ. DELONGA INJUSTIFICADA NÃO CARACTERIZADA. COMPLEXIDADE DO FEITO, NÚMERO DE RÉUS (QUATRO), DESMEMBRAMENTO DO FEITO E CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA PANDEMIA. SESSÃO PLENÁRIA INICIADA EM 17/8/2021. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos. II - No caso, embora pronunciado o recorrente em 19/10/2019, fato que ensejaria a aplicação da Súmula 21/STJ, não se evidencia atraso injustificável na submissão do agente a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo que se levar em conta a complexidade do feito, o número de réus (quatro) e o desmembramento do feito em relação ao paciente em face do pedido de adiamento feito pela defesa do paciente por ocasião da realização da sessão plenária em 30/10/2019, além da própria paralisação nos mais variados setores, inclusive no Poder Judiciário, pela crise sanitária estabelecida pela pandemia do coronavírus Sars-CoV-2, que afetou largamente o andamento processual de todos os feitos, não estando configurada a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, até pelo início da sessão plenária em 17/8/2021 que, embora encerrada em face da condição de saúde de uma das juradas, não se permite a conclusão, ainda assim e ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 677.300/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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