- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 18/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 12/09/2023, p. 18/09/2023
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.043, III, do CPC admite que um acórdão seja de mérito e outro que não, para fins de embargos de divergência. Dispõe expressamente, todavia, que, neste último acórdão, deverá ter sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou a controvérsia. Limitou-se a aplicar as Súmulas 211/STJ e 7/STJ. Não apreciou o mérito recursal, nem a questão de fundo. 2. A mera transcrição de ementas não supre as exigências técnicas para a oposição dos embargos de divergência. 3. A ausência de demonstração da divergência constitui vício substancial. Resulta da não observância do rigor técnico exigido na interposição do recurso. Não incide o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 e não se admite complementação da fundamentação, que é possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo n. 6/STJ (AgInt nos EARESp 419397/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.861.124/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
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