- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, NÃO CONHECENDO DO RECURSO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284/STF. REVISÃO DE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente os Embargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, por não ter o acórdão embargado apreciado o mérito da controvérsia, pois a Turma não conheceu do recurso, nos termos das Súmulas 282 e 284/STF. II. Nos termos do art. 1.043, I e III, do CPC/2015, é embargável o acórdão de órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito", ou que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia". III. Assim, à luz do CPC/2015, permanece válida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabem Embargos de Divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de Recurso Especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à comprovação do dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/12/2020; AgRg nos EREsp 1.393.786/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 02/12/2016; AgInt nos EREsp 1.551.941/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/03/2017. IV. Com efeito, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os embargos de divergência não se prestam para reverter os critérios de admissibilidade do recurso especial. Precedentes. A Lei nº 13.256/2016, ao revogar o inciso II do artigo 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, aboliu expressamente a possibilidade do cabimento de embargos de divergência para discussão em torno do juízo de admissibilidade do recurso especial" (STJ, AgInt nos EREsp 1.114.692/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 13/03/2017). V. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR (Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES), concluiu o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, tendo fixado a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". VI. Afastada a aplicação retroativa do regime prescricional instituído pela Lei 14.230/2021 e tendo as instâncias ordinárias reconhecido o dolo na conduta dos agravantes, inviável a pretensão de que seja determinada a baixa dos autos à origem, para eventual juízo de conformação ao Tema 1.199 da Repercussão Geral e às inovações instituídas pela Lei 14.230/2021. Nesse sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1.819.704/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/07/2023; AgInt no RE no AgInt nos EREsp 1.668.641/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/07/2023; EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.564.776/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/05/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.690.084/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/05/2023. VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.686.567/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
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