JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/03/2018
Data de publicação
21/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 14/03/2018, p. 21/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE PENALIDADES APLICAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO E OUTRO QUE CONCLUI PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. "Não há como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou ao mérito da demanda e julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a verificação de óbice processual" (AgRg nos EAREsp 214.649/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL,DJe 25/04/2013). 2. Tal entendimento jurisprudencial não foi superado pelo Novo Código de Processo Civil, uma vez que, mesmo diante da nova disciplina processual, faz-se necessário que a divergência jurisprudencial sustentada pela embargante esteja fundamentada em decisão de mérito. 3. No caso dos autos, não houve o enfrentamento da tese veiculada no recurso especial manejado, qual seja, a de que a penalização aplicada pelas instâncias ordinárias se mostrou grave, em afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em verdade, a Segunda Turma limitou-se a assentar a existência de óbice ao conhecimento da impugnação (ausência do requisito do prequestionamento), deixando, então, de proferir decisão de mérito quanto à razoabilidade das sanções. 4. Aplica-se ao caso, ainda, o entendimento firmado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça quanto ao não cabimento de embargos de divergência para discutir o erro ou o acerto do decisum com relação à incidência, ou não, de regra técnica de conhecimento de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 161.535/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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