JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 17/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL PRIVADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO EM PROCESSO EM TRÂMITE NO BRASIL. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Tem-se Pedido de Homologação de Decisão Estrangeira proferida pelo Tribunal Regional Superior de Stuttgart, na Alemanha, determinando o retorno de crianças ao Brasil, com base na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores. 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir para a homologação de sentença estrangeira quando a decisão já foi cumprida e se a homologação é necessária para que a decisão estrangeira seja utilizada como prova em processo nacional. 3. No sistema jurídico brasileiro, a homologação de sentença estrangeira tem por finalidade garantir que esta possua eficácia declaratória, constitutiva ou executória no território nacional. Assim, se a sentença estrangeira não possuir o condão de produzir efeitos no Brasil, não terá a utilidade necessária para configuração do indispensável interesse de agir. 4. A decisão estrangeira já cumprida, com o retorno das crianças ao Brasil, não possui mais o condão de produzir efeitos no Brasil, descaracterizando o interesse de agir para a homologação. 5. A homologação de decisão estrangeira não é necessária para simples utilização como prova em processo nacional, pois trata-se de documento público a ser considerado pelo competente juiz brasileiro. 6. Com base no disposto nos arts. 369, 370 e 371 do CPC e uma vez respeitado o devido processo legal, é possível a juntada aos autos pela parte interessada de documento ou decisão em língua estrangeira, com a devida tradução, independentemente de sua homologação pelo STJ, visando à prova dos fatos alegados, podendo o magistrado valorá-lo para decidir a demanda, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. 7. Pedido de homologação de sentença estrangeira indeferido. (HDE n. 10.733/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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