- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR C.C. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. INTEMPESTIVIDADE. DEMANDA FUNDAMENTADA NO ART. 155 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO RECURSAL DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 198, II, C.C. 152, § 2º, DO ECA. NORMA ESPECIAL. PREVALÊNCIA. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL CONTIDO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PJE). ADVOGADO INDUZIDO A ERRO PELO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. JUSTA CAUSA. CPC/2015, ART. 223, § 1º. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL . RECURSO PROVIDO. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seus arts. 198, II, c.c. 152, § 2º, estabelece que em todos os recursos interpostos nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, com exceção dos embargos de declaração, o prazo será sempre de 10 (dez) dias corridos. 2. Assim, pelo princípio da especialidade, as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, no tocante ao sistema recursal, devem ser aplicadas, observando-se as regras do Código de Processo Civil apenas de forma supletiva. 3. Interpretando os referidos dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que as regras específicas em relação ao sistema recursal somente serão aplicadas nos procedimentos especiais expressamente enumerados nos arts. 155 a 197 do ECA. Nos demais procedimentos, portanto, deverão ser aplicadas as regras gerais do Código de Processo Civil, mesmo que tratem de demandas afetas à Infância e Juventude. 4. A ação subjacente trata de destituição de poder familiar, com base no procedimento especial previsto no art. 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente, razão pela qual aplicam-se, em relação ao sistema recursal, as regras especiais previstas no ECA, inclusive o prazo de 10 (dez) dias corridos para interpor todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, embora o recurso de apelação tenha sido interposto de forma intempestiva, isto é, após o prazo de 10 (dez) dias corridos da publicação da sentença, é fato incontroverso nos autos que no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (PJe) constou que o último dia do prazo seria em 22/11/2021, sendo que o recurso de apelação do recorrente foi interposto em 19/11/2021. 6. Nessa situação, em que o próprio Poder Judiciário induz a parte recorrente a erro, ao indicar na intimação a data final do prazo recursal de maneira equivocada, deve ser reconhecida a justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, em obediência à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.036.000/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.