JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Nos procedimentos vinculados à Justiça da Infância e da Juventude regidos pelo ECA, os prazos para manifestação da Defensoria Pública contar-se-ão em dobro e em dias corridos, nos termos dos arts. 152, caput e § 2º, do ECA e do art. 186, caput, do CPC, de modo que o prazo recursal de 10 (dez) dias previsto no art. 198, II, do ECA será, na verdade, de 20 (vinte) dias corridos para a Defensoria Pública. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.190.835/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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