- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 20/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/09/2023, p. 20/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DESENVOLVIDOS NA INICIAL NÃO VENTILADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMEN TE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido formulado na ação constitucional é manifestamente incognoscível, porquanto as teses suscitadas no writ não foram ventiladas nas razões do recurso de apelação e dos embargos de declaração, impedindo a análise específica da matéria pelo Tribunal. Portanto, está configurado o óbice processual no sentido de que, a despeito de conferir-se ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões recursais, motivo pelo qual, em habeas corpus impetrado perante esta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ainda que assim não fosse, n ão há como reconhecer ilegalidade que imponha a concessão de habeas corpus de ofício. Isso porque, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021), cujo entendimento se aplica igualmente à tese de prescrição, conforme diversos precedentes desta Corte Superior de Justiça. Além disso, na hipótese, a impossibilidade de apreciação da tese relativa à prescrição, ainda que de ofício, decorre do fato de que há controvérsia de mérito em relação à cessão ou não da permanência do delito do art. 48 da Lei de Crimes Ambientais. Não se trata, assim, de simples cálculos aritméticos a serem realizados e de verificação da ocorrência dos marcos interruptivos da prescrição, pois as instâncias ordinárias não analisaram a tese apresentada pelo Agravante (cessação da permanência do delito em razão de os direitos possessórios sobre o imóvel terem, em tese, sido transferidos para uma terceira pessoa). Havendo efetiva controvérsia jurídica, era imperiosa a análise específica do tema a fim de inaugurar a competência desta Corte Superior de Justiça, a teor do que dispõe o art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 824.138/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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