JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
18/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/09/2023, p. 18/09/2023

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DOS TRABALHADORES OU DE RETENÇÃO POR VIGILÂNCIA OU MEDIANTE APOSSAMENTO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. INVIABILIDADE. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA E DE CONTEÚDO VARIADO. INDÍCIOS DE SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. I - Na presente hipótese, constata-se que o Tribunal de origem manteve a absolvição sumária dos agravantes, em razão da atipicidade da conduta, ao fundamento de que, malgrado existentes indícios de que as vítimas trabalhavam em condições degradantes, tendo em vista a precariedade dos alojamentos e da alimentação, não teria havido efetivo cerceamento da liberdade dos trabalhadores, o que seria suficiente para afastar a configuração do delito previsto no artigo 149 do Código Penal. II - O entendimento adotado pelo eg. Tribunal de origem diverge da orientação firmada por esta Corte, segundo a qual "o crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho" (REsp n. 1.223.781/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/8/2016). III - Assim, ante a existência de indícios de que os trabalhadores atuavam em condições degradantes e tendo em vista que a efetiva restrição de liberdade das vítimas é, ao contrário do que afirmam os agravantes, prescindível para a configuração do tipo penal em espécie, o qual consubstancia crime de ação múltipla e de conteúdo variado, a conduta imputada aos agravantes pode, em tese, revelar-se típica. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.969.868/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
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