- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 18/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/09/2023, p. 18/09/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 160 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. I - No caso, o Magistrado a quo acolheu o pedido da defesa, no sentido de determinar ao perito que prestasse mais esclarecimentos, o que foi atendido, posteriormente, sobreveio novo pleito de realização de nova perícia médica ou, subsidiariamente, de elaboração de outros esclarecimentos, o que foi fundamentadamente indeferido pelo Juiz, que homologou o laudo pericial. II - O Tribunal local, por sua vez, destacou que várias questões levantadas pela defesa não guardavam pertinência com o labor pericial (aferir o discernimento necessário da vítima para a prática da conjunção carnal) (fl. 414), e ainda, concluiu, em harmonia com o entendimento desta Corte de Justiça, que "o Juiz, que é o diretor da instrução, pode indeferir a pretendida realização de provas que lhe pareçam desnecessárias ou irrelevantes, sem que isso configure cerceamento de defesa. E, na hipótese dos autos, foi exatamente isso que fez o Magistrado, ao não admitir a tomada da providência pretendida por V E R, dado que as demais provas coligidas aos autos tornariam essas medidas inócuas" (fl. 416, grifei), portanto não houve violação ao artigo 160 do CPP. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do seu convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. IV - A declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP e no enunciado 523 da Súmula do STF. Assim, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.381/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
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