JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
23/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/05/2024, p. 23/05/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. ENTREGA DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não debateu a tese de nulidade absoluta dos atos subsequentes à entrega do laudo pericial, por ausência de intimação do recorrente, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão relativa ao exame do tema. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: "o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015). 3. No caso, as instâncias antecedentes indeferiram, de forma motivada, as provas pretendidas. Segundo exposto no acórdão, o pedido de juntada de imagens captadas pelas câmeras de segurança do local dos fatos foi indeferido, porque o mencionado conteúdo probatório pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, e o armazenamento das imagens das câmeras de segurança não permanecem por mais de trinta dias. A defesa não comprovou a existência das filmagens e os fatos ocorreram na parte de trás do imóvel, local não alcançado pelas câmeras de segurança. 4. Quanto ao pedido de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, a matéria precluiu diante da inércia da parte na fase processual do art. 402 do CPP. 5. A defesa se limita, exclusivamente, a insistir na necessidade das referidas diligências, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 6. Conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.494.206/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
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