- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NEGATIVA À REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. QUESITOS RESPONDIDOS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS NITIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE, ANALISADOS EM CONJUNTO, NÃO DEIXAM DÚVIDAS SOBRE A OCORRÊNCIA DAS CONDUTAS CRIMINOSAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. Os artigos 159, 160, 181, 315, IV, 382, 563 e 566 do Código de Processo Penal e o artigo 11 da Lei n° 13.431/17 não foram objetos de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). 4. No presente caso, verifica-se que foi declinada justificativa plausível a não produção das provas requeridas, uma vez que a defesa, apesar de reclamar da negativa aos seus pedidos para que o perito respondesse alguns quesitos e, ainda, que as psicólogas, a que atende ao Fórum e a que atendeu a vítima na Delegacia, prestassem esclarecimentos, não elencou tais profissionais como testemunhas de defesa para que, durante a instrução, pudesse questioná-los pessoalmente e, deste modo, receber as respostas e esclarecimentos que procurava. 5. O Tribunal de Justiça, concluiu, também, que não foi apenas o laudo pericial que levou à conclusão sobre a responsabilidade criminal do réu (e-STJ fls. 439), sendo certo que, para se decidir pela indispensabilidade da prova requerida, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. 6. Ademais, conforme consignado pela Corte de origem, os quesitos apresentados pela defesa foram formulados posteriormente e respondidos pelo setor técnico de psicologia, inexistindo qualquer prejuízo à defesa. É que a jurisprudência desta Corte Superior há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP e no enunciado 523 da Súmula do STF. Assim, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa. 7. A Corte de origem, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelo delito do art. 217-A do CP. Dessa forma, rever tais fundamentos para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.907.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.