- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 02/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 02/03/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. SUBSTITUTA PROCESSUAL DA RFFSA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS NÃO INSERIDAS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ANÁLISE DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. Por força da Lei 11.483/2007, que dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da RFFSA, bem como do art. 3º, I, do Decreto 6.018/2007, a União é substituta processual da RFFSA, e, como tal, tem legitimidade ativa para propor a ação de cobrança de multa. 4. O Tribunal de origem concluiu que a petição inicial não é inepta. Rever tal conclusão demandaria análise do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo pela necessidade de produção de prova, e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque demanda a necessidade do reexame de fatos e provas. 6. O Tribunal de origem tratou do fato superveniente, qual seja a Portaria 277/2011 da ANTT, porém chegou à conclusão diversa pretendida pela parte. Ademais, impossível a análise, por esta Corte, de ofensa a teor de Portaria em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. 7. A pretensão de simples reexame de provas e contratos, além de escapar da função constitucional deste tribunal, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 750.133/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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