- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/06/2020, p. 15/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PARTICIPAÇÃO, EM TESE, EM GRUPO CRIMINOSO ESTRUTURADO, COM NOTÍCIAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ELEVADAS QUANTIDADES DE ENTORPECENTES - 500KG DE MACONHA -, APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. CONDENAÇÃO À PENA DE 27 ANOS, 11 MESES E 11 DIAS DE RECLUSÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DETERMINADA RENOVAÇÃO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. DILIGÊNCIA DO MAGISTRADO. PROXIMIDADE DO ENCERRAMENTO DO FEITO. AGRAVO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o Tribunal estadual, não obstante tenha anulado a sentença condenatória, manteve a custódia do acusado diante da necessidade de obstar a reiteração delitiva, tendo em vista os indícios de que faria parte de grupo criminoso estruturado e voltado para a prática de tráfico internacional de entorpecentes, inclusive com notícias de comercialização de expressivas quantidades de maconha - 500kg da droga -, bem como apreensão de armas de fogo e munição. Em complemento a tais circunstâncias, relevante o fato de ostentar mais de uma condenação por idêntico delito, reforçando a necessidade da prisão como forma de obstar novas práticas. 3. Desse modo, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. 4. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 5. No caso, o paciente está preso desde 2/9/2017, tendo sua condenação à pena de 27 anos, 11 meses e 11 dias de reclusão sido anulada pela Corte Estadual. Desse modo, assiste razão à defesa ao afirmar que tal patamar não pode mais ser considerado como parâmetro para a aferição de eventual excesso de prazo da custódia. 6. Entretanto, não é menos verdade que o processo, a despeito de sua complexidade, avançou de forma célere e constante, já tendo sido proferida sentença e julgamento dos respectivos apelos, o qual, infelizmente, resultou na anulação da decisão de primeiro grau. Porém, deve-se considerar que foi determinada apenas a renovação da oitiva das testemunhas e do interrogatório dos réus e que, presumindo-se a manutenção da atuação diligente do magistrado, é possível vislumbrar a conclusão do feito em data próxima. Destaque-se, embora a denúncia tenha sido oferecida em 3/5/2017, e não obstante figurarem 10 réus no pólo passivo, com pluraridade de fatos e procuradores diversos, a sentença foi proferida em 12/1/2018 (e-STJ fls. 152/224), o que evidencia a prontidão e eficiência do juízo processante. 7. Não se justifica, portanto, a revogação da custódia, em especial diante dos veementes indícios de periculosidade acima expostos. Suficiente, portanto, recomendar ao magistrado que dê prioridade ao julgamento, conforme já feito na decisão agravada. 8. Agravo desprovido, com recomendação. (AgRg no HC n. 573.681/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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