JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
15/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/09/2020, p. 15/09/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (407KG DE COCAÍNA E 37KG DE MACONHA) DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO COM VÁRIOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÕES. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido o STJ, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. 2. Lado outro, a alegação de ausência de fundamentação do decreto prisional se mostra como inovação recursal, uma vez que não foi objeto de exame pelo Tribuna a quo tampouco da decisão ora recorrida. Com efeito, inviável o conhecimento da aludida questão diretamente por esta Corte e neste recurso de agravo. 3. Ainda que assim não fosse, vale gizar que, em que pese a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescrever: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Necessário, portanto, considerar que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 4. No caso, trata-se de ação penal complexa que envolve vários corréus e visa à apuração de condutas graves (tráfico e associação para o tráfico internacional de drogas); o que naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais, havendo, inclusive, expedição de cartas precatórias no curso da instrução criminal. 5. Por fim, as circunstâncias que envolvem os fatos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e a garantia da instrução criminal. 6. Agravo regimental não conhecido. Reitera-se, entretanto, a recomendação ao Juízo processante, para que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, e que imprima a maior celeridade possível no encerramento da ação penal. (AgRg no RHC n. 126.338/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
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