JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2023
Data de publicação
20/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/09/2023, p. 20/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA E PAGAMENTO DOS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação pleiteando indenização por danos morais e materiais decorrentes de atuação negligente no atendimento, bem como requer também pensão vitalícia e pagamento dos tratamentos necessários. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à argumentação de excesso no valor arbitrado, enriquecimento sem causa da parte indenizada e desproporcionalidade entre a condenação e o dano suportado pela parte autora, ambos os recorrentes alegaram violação de dispositivos que sustentam a tese (arts. 884, 927 e 944 do CC/2002), motivo pelo qual passo à análise de forma conjunta. III - No que diz respeito à pretensão de redução dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais, cumpre salientar que realmente esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Confiram-se alguns julgados no sentido: AgInt no AREsp n. 904.302/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017, g.n..; AgInt no AREsp n. 873.844/TO,, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017, g.n.. IV - A partir de tal entendimento, é necessário determinar se os valores de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor da jovem que suportou fisicamente o dano, e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de sua genitora, fixados nos presentes autos, seriam exorbitantes, conforme sustentado pelo recorrente. Nesse panorama, para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, nos quais se possa verificar eventual disparidade. Em análise à jurisprudência deste Tribunal, colhem-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.135.918/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.; AgInt no AREsp n. 1.887.178/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022. Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais). V - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, mostra-se excessivo o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) fixado pelo Tribunal a quo a título de indenização por dano moral em razão de dano grave e irreversível decorrente de erro médico. Por outro lado, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixado a título de indenização à genitora da jovem autora, mostra-se razoável e condizente com casos similares julgados por esta Corte. Aplica-se, assim, o Enunciado Sumular n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.948.045/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022. Os recursos devem ser parcialmente provido, portanto, para reconhecer o excesso no valor arbitrado como indenização por dano moral, e reduzi-lo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a autora. VI - No que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária, o julgamento do RE n. 870.947/SE, vinculado ao Tema n. 810/STF da repercussão geral, foi concluído pelo plenário da Corte Suprema não tendo sido modulado os efeitos da decisão, mas tendo sido tão somente lhe dado eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. No mesmo sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o seguinte entendimento no REsp n. 1.495.144/RS: REsp n . 1495144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 20/03/2018, grifos nossos. Conferindo-se à fl. 3.977, verifica-se que a Corte estadual fez remissão expressa aos referidos julgados, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido no ponto. VII - Quanto à alegação de que o termo inicial da incidência dos juros moratórios deve ser a data do arbitramento do valor da condenação, não merece reparos também o entendimento dos Juízos a quo. Com efeito, essa Corte Superior tem sedimentado o entendimento de que, em se tratando de relação extracontratual, o valor decorrente de condenação por responsabilidade civil do Estado tem os juros de mora incidentes a partir do evento danoso. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.996.009/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.419.627/MS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.220.086/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 13/08/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PETIÇÃO DE CORREIÇÃO PARCIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, ajuizou-se ação de reparação por danos contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba e a Prefeitura de Araçatuba, pleiteando, em suma, o pa…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 22/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL E PENSÃO VITALÍCIA. ERRO MÉDICO. MAJORAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória objetivando reparação pecuniária por danos morais e pensionamento mensal vitalício, tendo em vista erro médico. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, a…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 21/08/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. JULGADOS DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória decorrente de erro médico e falhas na prestação de serviço médico-hospitalar estata…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 13/08/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. SERVIÇO DE SAÚDE. EVIDENTE NEGLIGÊNCIA NO SERVIÇO PRESTADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A PARTIR DA DATA DO EVENTO QUE GEROU O PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 43 E 54/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 13/08/2025

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a Corte de origem, tendo em conta as circunstâncias fáticas específicas do caso concreto - a morte do filho dos autores em decorrência da falha na prestação dos serviços de saúde do ente estatal e do reiterado…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.