- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 20/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/09/2023, p. 20/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA E PAGAMENTO DOS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação pleiteando indenização por danos morais e materiais decorrentes de atuação negligente no atendimento, bem como requer também pensão vitalícia e pagamento dos tratamentos necessários. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à argumentação de excesso no valor arbitrado, enriquecimento sem causa da parte indenizada e desproporcionalidade entre a condenação e o dano suportado pela parte autora, ambos os recorrentes alegaram violação de dispositivos que sustentam a tese (arts. 884, 927 e 944 do CC/2002), motivo pelo qual passo à análise de forma conjunta. III - No que diz respeito à pretensão de redução dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais, cumpre salientar que realmente esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Confiram-se alguns julgados no sentido: AgInt no AREsp n. 904.302/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017, g.n..; AgInt no AREsp n. 873.844/TO,, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017, g.n.. IV - A partir de tal entendimento, é necessário determinar se os valores de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor da jovem que suportou fisicamente o dano, e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de sua genitora, fixados nos presentes autos, seriam exorbitantes, conforme sustentado pelo recorrente. Nesse panorama, para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, nos quais se possa verificar eventual disparidade. Em análise à jurisprudência deste Tribunal, colhem-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.135.918/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.; AgInt no AREsp n. 1.887.178/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022. Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais). V - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, mostra-se excessivo o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) fixado pelo Tribunal a quo a título de indenização por dano moral em razão de dano grave e irreversível decorrente de erro médico. Por outro lado, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixado a título de indenização à genitora da jovem autora, mostra-se razoável e condizente com casos similares julgados por esta Corte. Aplica-se, assim, o Enunciado Sumular n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.948.045/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022. Os recursos devem ser parcialmente provido, portanto, para reconhecer o excesso no valor arbitrado como indenização por dano moral, e reduzi-lo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a autora. VI - No que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária, o julgamento do RE n. 870.947/SE, vinculado ao Tema n. 810/STF da repercussão geral, foi concluído pelo plenário da Corte Suprema não tendo sido modulado os efeitos da decisão, mas tendo sido tão somente lhe dado eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. No mesmo sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o seguinte entendimento no REsp n. 1.495.144/RS: REsp n . 1495144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 20/03/2018, grifos nossos. Conferindo-se à fl. 3.977, verifica-se que a Corte estadual fez remissão expressa aos referidos julgados, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido no ponto. VII - Quanto à alegação de que o termo inicial da incidência dos juros moratórios deve ser a data do arbitramento do valor da condenação, não merece reparos também o entendimento dos Juízos a quo. Com efeito, essa Corte Superior tem sedimentado o entendimento de que, em se tratando de relação extracontratual, o valor decorrente de condenação por responsabilidade civil do Estado tem os juros de mora incidentes a partir do evento danoso. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.996.009/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.419.627/MS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.220.086/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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