- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PETIÇÃO DE CORREIÇÃO PARCIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, ajuizou-se ação de reparação por danos contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba e a Prefeitura de Araçatuba, pleiteando, em suma, o pagamento de indenização por prejuízos materiais e morais. Alegou-se, em síntese, que, no dia 27 de maio de 2011, fora acometida de dor aguda no olho direito, seguida de vermelhidão intensa na retina e pálpebra, procurando logo por atendimento médico no aludido município, sendo, então, encaminhada ao AME, onde solicitado exame de ultrassonografia, foi agendado para um ano depois. De posse do exame, foi encaminhada para tratamento no Município de São José do Rio Preto, onde constatada a perda da visão do olho. Segundo informado por médico deste município, tratou-se de vertigem hemorrágica, com possível tratamento se a tempo realizado. II - No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformou-se a sentença para julgar procedente o pleito autoral, condenando os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 272.000,00 (duzentos e setenta e dois mil reais), correspondente a 200 salários-mínimos, com correção monetária a partir da data do evento (atendimento no pronto atendimento) e juros a partir da citação, nos termos dos Temas n. 905/STJ e 810/STF, em conjunto com a EC n. 113/21. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para reduzir o valor da indenização. III - A decisão está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há por que falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. IV - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. V - No que concerne à alegação de infringência aos arts. 884 e 944 do Código Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgInt no AREsp n. 2.438.616/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019). VI - No caso, constata-se que o valor fixado a título de danos morais destoa de precedentes desta Corte Superior, em situações análogas, cujo montante orbita em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A esse respeito, os seguintes julgados: REsp 1.511.072/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 13/5/2016; AgRg no AREsp 782.544/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2015. VII - Dessa forma, em atenção à jurisprudência desta Corte de Justiça sobre o tema, e considerando que o valor estabelecido pelo Tribunal a quo é excessivo, revela-se razoável a redução da indenização para o montante equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais). VIII - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial do Estado de São Paulo para a fim de reduzir o valor da indenização ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.777.378/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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