JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
23/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. JULGADOS DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória decorrente de erro médico e falhas na prestação de serviço médico-hospitalar estatal. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu que restou demonstrada a falha na prestação do serviço médico. Ressaltou que o erro de diagnóstico e procedimento representa violação à integridade psicofísica da parte autora, dano suficiente para gerar o direito à indenização. Ocorre que, sobre tais aspectos, a parte ora agravante, gestora da unidade hospitalar, não impugnou tais fundamentos, tendo apenas se limitado a reiterar genericamente a sua tese no sentido de que não houve irregularidade ou ilicitude na conduta médica adotada. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. A revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 4. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.902.086/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022; AgInt no REsp n. 1.968.131/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022; AgInt no REsp n. 1.964.906/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022; REsp n. 1.778.207/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 23/4/2019; REsp n. 1.815.870/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 23/9/2019; REsp n. 1.778.207/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 23/4/2019. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.273.046/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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