- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/09/2023, p. 22/09/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PREVARICAÇÃO E TORTURA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inicial acusatória foi lastreada em procedimento de investigação criminal e indicou os períodos das condutas criminosas, narrando o modus operandi e descrevendo, de forma detalhada, as condutas do recorrente, possibilitando, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção das condutas do agravante aos tipos penais descritos na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal. 2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes. 3. Não procede o pedido de revogação da medida cautelar de afastamento do cargo público, mormente porque um dos crimes apurados contra o agravante é o de tortura, cuja condenação implica na perda do cargo público, nos termos do § 5º do art. 1º da Lei n. 9.455/97, de modo que, não havendo supressão do salário, como ressaltou o Tribunal de origem, inexiste ofensa à dignidade da pessoa humana. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 164.806/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
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