JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de ação penal por falta de justa causa, postulado na via estreita do habeas corpus, somente se viabiliza quando, pela mera exposição dos fatos na denúncia, se constata que há imputação de fato penalmente atípico ou que inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito pelo paciente. 2. Não é inepta a denúncia cuja causa de pedir e o pedido guardam congruência, permitindo a identificação da pretensão deduzida e apresentação de defesa. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a denúncia não é inepta quando descreve, satisfatoriamente, a conduta imputada e o fato delituoso com suas circunstâncias, o que permite o exercício do direito à ampla defesa. 3. No caso concreto, verifica-se que o Ministério Público narrou, em sua inicial acusatória, datas, horários e locais em que praticadas, em tese, as condutas ilícitas e descreveu suficientemente o contexto das práticas criminosas. A respeito do agravante, contextualiza sua participação em uma série de práticas desumanas e de tortura que teriam ocorrido contra diversos idosos na instituição "Obras Assistenciais São Vicente de Paulo", envolvendo, por vezes, sua participação direta e, por vezes, omissão. Ainda, refere que o denunciado teria deixado receitas de medicação controlada fraudulentamente já assinadas, para posterior preenchimento por uma corré, o que caracterizaria delito de falsidade ideológica. 4. Assim, a acusação inseriu, de forma suficiente para esse momento processual, o agravante na cadeia delitiva, uma vez que o Ministério Público narrou, em sua inicial acusatória, datas, horários e locais em que praticadas, em tese, as condutas ilícitas e descreveu suficientemente o contexto das práticas criminosas, nos termos do que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte, de que o trancamento do processo e a absolvição sumária são medidas excepcionais, só admitidas quando se constata, de plano e inequivocamente, sem exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, a existência manifesta de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, a atipicidade evidente do fato ou, ainda, a total ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 6.Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 192.316/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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