- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/09/2023, p. 21/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. A decisão agravada, aplicando a Súmula 83/STJ, não conheceu do Recurso Especial, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que afasta a alegação de nulidade, por ausência de prévia oitiva do Ministério Público, quando não demonstrado prejuízo. III. Limita-se a parte agravante a sustentar que "os artigos 116, parágrafo único, e 121, ambos do CPC/73, integrantes de seção específica relativa à declaração de incompetência, estabelecem que o MP será ouvido em todos os conflitos de competência, após o prazo (informações) concedido aos Juízos conflitantes. Ou seja, independentemente da existência de um regramento geral, nos conflitos de competência é imprescindível a oitiva do Parquet antes da prolação". IV. Ocorre que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em destacar que as eventuais nulidades apontadas pela parte devem seguir-se de demonstração fundamentada de prejuízo ocorrido, sob pena de convalidação dos atos já praticados, consoante o princípio do pas de nulitè sans grief" (STJ, EDcl no AgInt na TutPrv no REsp 1.897.831/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022). Esse entendimento não é excepcionado no processo de conflito de competência, no qual, de igual forma, "a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre efetivo prejuízo" (STJ, AREsp 860.525/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2019). V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.619.421/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
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