- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 19/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/10/2023, p. 19/10/2023
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. Até mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória seria necessária a demonstração de prejuízo para que se reconheça a nulidade processual (Precedentes: REsp 1.010.521/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.10.2010, DJe 9.11.2010; REsp 814.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.12.2010, DJe 14.12.2010)" (REsp 1199244/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/9/2011, DJe 3/10/2011). 2. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem acerca da arguição de necessidade de instrução probatória, tal como postulado nas razões do recurso especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que desafia a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.322.659/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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