- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18/09/2023, p. 21/09/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "PASTEUR". CORRUPÇÃO ATIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIMES AUTÔNOMOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DENÚNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. PREJUDICADA TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDENAÇÕES FUNDAMENTADAS. PONTOS RELEVANTES DA CONTROVÉRSIA ANALISADOS PELA CORTE A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme destacado pelo Tribunal a quo, não se trata de crime único com vários exaurimentos, mas sim repetidos crimes entre 2005 até 2014, não havendo que se falar em prescrição dos crimes praticados após 6/5/2010, tampouco em afastamento da continuidade delitiva, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. In casu, constou do acórdão de origem que a denúncia possui todos os elementos necessários, "contendo todas as circunstâncias de tempo, local e modo de execução dos fatos envolvendo os delitos imputados aos réus" (fl. 1.714). Aliado a isso, verifica-se que já foram proferidos sentença e acórdão condenatórios, sendo que "É pacífico o entendimento do STJ de que a superveniência da sentença penal condenatória torna prejudicada a análise de eventual alegação de inépcia da denúncia" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023). 3. Tendo o Tribunal de origem concluído que os recorrentes praticaram dolosamente o crime de corrupção ativa com base em fundamentação concreta, incabível as alegações de atipicidade do fato e de ausência de dolo, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Havendo fundamentação concreta para a condenação dos recorrentes pelo crime de falsidade ideológica, não há que se falar em absolvição, sendo despicienda a existência de suposta orientação do MAPA no preenchimento dos documentos falsificados, pois tal alegação nada interfere na tipificação da falsidade, ressaltando-se que a inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ficou evidenciado que a Corte de origem enfrentou os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia no acórdão de apelação, inclusive o arcabouço probatório apresentado, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional. Ademais, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração (fls. 1.776-1.779), em consonância com o entendimento desta Corte superior, entendeu que a pretensão de que fosse aplicado o princípio da consunção não foi suscitada nas razões da apelação, o que inviabiliza o exame da matéria por conta de inovação recursal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.983.505/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
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