- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO E CONSUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. O recorrente foi condenado por corrupção passiva e falsidade ideológica, com penas fixadas acima do mínimo legal devido à culpabilidade exacerbada. 2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a condenação, considerando a materialidade e autoria comprovadas, além de dosimetria acertada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a tese de prescrição pode ser analisada sem prequestionamento e se há consunção entre os crimes de falsidade ideológica e corrupção passiva. 4. Outra questão é a possibilidade de revisão da pena-base e do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da prescrição foi inviabilizada pela ausência de prequestionamento, mesmo sendo matéria de ordem pública. 6. A tese de consunção foi afastada, pois os crimes de corrupção passiva e falsidade ideológica foram considerados autônomos, não havendo absorção de um pelo outro. 7. A culpabilidade exacerbada do recorrente, por ser agente da Polícia Federal, justifica a majoração da pena-base. 8. A manutenção do concurso material e do apenamento prejudica os demais pedidos sucessivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de prescrição em recurso especial, ainda que matéria de ordem pública. 2. Não há consunção entre os crimes de falsidade ideológica e corrupção passiva quando configurados de forma autônoma. 3. A condição de agente da Polícia Federal exaspera a culpabilidade, justificando a majoração da pena-base". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 109, V, 110, § 1º, 119, 299, Parágrafo Único, 317; CPP, art. 383.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.106.603/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 18.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 1.422.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.04.2019; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025. (AgRg no REsp n. 2.136.257/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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