- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/10/2023, p. 27/10/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RÉUS ABSOLVIDOS NA ORIGEM. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PECULATO-DESVIO. NÃO TIPIFICAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo as instâncias de origem concluído que os acusados não se associaram com o fim de praticar delitos, a pretendida condenação dos réus, no ponto, demandaria reexame fático-probatório, inviável na via eleita. 2. " A utilização, em proveito próprio ou alheio, dos serviços executados por quem é remunerado pelos cofres públicos não se configura em desvio ou apropriação de bem móvel" (AP 504, relatora Ministra Carmen Lúcia, relator para acórdão o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma do STF, julgado em 9/8/2016, DJe de 1º /8/2017). 3. Os documentos foram falsificados para apresentação ao departamento de recursos humanos da Câmara Municipal de Santa Luzia, a fim de viabilizar a formalização da remuneração ilícita, configurando o uso de documento falso meio necessário para a obtenção dos fins a que se destinavam. Portanto, correto o reconhecimento da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.056.617/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
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