JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 34 DA MP N. 2.215/01; 2º E 5º DA LEI N. 12.158/09; E 53 DA LEI N. 9.784/99. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo objetivando que a autoridade coatora se abstenha definitivamente da prática do ato de redução de proventos militares. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada tratando de eventual diminuição de vencimentos que não constitui efetiva redução, mas, tão somente, correção pela administração pública de situação fática irregular. II - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". III - Sobre a alegada violação dos arts. 3º e 34 da MP n. 2.215/01; 2º e 5º da Lei n. 12.158/09; e 53 da Lei n. 9.784/99, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. IV - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. V - No mais, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a autotutela administrativa dos atos anuláveis ou nulos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.749.059/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 28/5/2019; AgInt no REsp n. 1.248.807/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 7/10/2016; AgRg no REsp n. 1.366.119/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe 12/8/2014. VI - Na hipótese, ficou consignado nos autos que a administração concedeu os proventos do impetrante, nos valores referentes ao posto de Suboficial, em julho de 2010. Por outro lado, somente em junho de 2016 houve a revisão do ato, a fim de reduzir os proventos de acordo com os valores devidos ao posto de Suboficial, em razão de nova interpretação concedida à legislação militar. Desse modo, é de rigor o reconhecimento da decadência do direito da administração em revisar os proventos de reforma do recorrente. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.362.315/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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