JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/09/2023
Data de publicação
20/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/09/2023, p. 20/09/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. ATO APONTADO COMO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR QUE NÃO CONHECEU DO WRIT NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MESMA CONCLUSÃO DE OUTRO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE PERANTE O STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos. 2. Na hipótese, o habeas corpus indeferido liminarmente por esta relatoria atacou diretamente decisão singular proferida por Desembargador que não conheceu do writ na origem, não tendo havido a interposição de agravo regimental pela defesa para provocar a manifestação do Órgão Colegiado. Em casos como este, em regra, o mandamus não pode ser conhecido, sob pena de se ultrapassar a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal) e de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes do STJ. 3. Ademais, ressalta-se que o tema ora suscitado (nulidade por invasão de domicílio) não foi, em nenhum momento, efetivamente examinado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, esta relatoria já havia se manifestado acerca da supressão de instância no bojo do HC n. 830.672/MG, que foi impetrado em favor do ora agravante contra o acórdão de apelação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 843.247/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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