- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 20/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 18/09/2023, p. 20/09/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. OPERAÇÃO INTE RESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. SÚMULA 7/STJ AFASTADA PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR. BOA-FÉ. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. O ente estatal agravante pretende retomar discussão já superada nesta Corte Superior no julgamento dos embargos de declaração opostos pela sociedade empresarial, ora agravada, oportunidade em que esta Primeira Turma acolheu o voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, seguindo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de "não ser o caso de aplicação da Súmula 7/STJ para os casos em que o Tribunal de origem verifica a inocorrência de má-fé por parte da empresa vendedora diante de eventual fraude para burlar a fiscalização, concorrendo para a tredestinação da mercadoria (mediante simulação da operação, por exemplo) (EREsp. 1657359/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19.3.2018)" (fl. 1.208). 2. Consoante orientação dominante na Primeira Seção do STJ, é incabível imputar responsabilidade à empresa vendedora pelo pagamento do diferencial de alíquota do ICMS por ter vendido e entregue mercadoria a empresa que até então se mostrava regular, mas que não transportou o bem ao destino por ela declarado, sem que seja previamente aferida a boa-fé objetiva do vendedor. 3. Logo, não há censura a se impor à decisão agravada que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que a controvérsia acerca da responsabilidade pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS fosse decidida conforme as balizas estipuladas pelo STJ, levando em consideração a investigação da boa-fé da sociedade empresária vendedora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.227.323/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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