- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 11/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/12/2019, p. 11/12/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO. PAGAMENTO À VISTA. ART. 1º, § 3º, I, DA LEI 11.941/2009. REDUÇÃO DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. REDUÇÃO DE 45% SOBRE OS JUROS DE MORA. LEGALIDADE. REMISSÕES DISTINTAS. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE DÉBITOS DO MESMO CONTRIBUINTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando o reconhecimento da inexigibilidade de crédito tributário decorrente de diferença apurada entre o critério de cálculo do contribuinte e o da Administração tributária, para fins de pagamento à vista, nos termos da Lei 11.941/2009, no prazo de reabertura da Lei 12.996/2014. III. A Segunda Turma do STJ já assentou que, "em se tratando de remissão, não há qualquer indicativo na Lei n. 11.941/2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º, §3º, I, da referida lei implique uma redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida nos mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte" (STJ, AgInt no REsp 1.697.479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/08/2018). Nessa linha: STJ, PET no REsp 1.604.075/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; REsp 1.523.154/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2017; AgInt no REsp 1.617.323/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017. IV. No que diz respeito à alegação de que a Administração tributária não teria adotado critério idêntico, em relação a outros débitos da agravante, não fica claro em que medida a suposta violação ao art. 2º, caput e parágrafo único, IX, da Lei 9.784/99 poderia aproveitar à parte. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2012. V. Agravo interno conhecido parcialmente, e, nessa parte, improvido. (AgInt no REsp n. 1.600.738/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
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