- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 10/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 10/03/2020
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. ART. 1º, § 3º, V, DA LEI 11.941/2009. REDUÇÃO DE 60% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. REDUÇÃO DE 25% DOS JUROS DE MORA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO PARCIALMENTE REMITIDAS. IMPOSSIBILIDADE. REMISSÕES DISTINTAS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança objetivando a revisão da consolidação do parcelamento, tal como previsto no art. 1º, § 3º, V, da Lei 11.941/2009, com a redução proporcional dos juros de mora incidentes sobre as multas de mora e de ofício em 60%. O Juízo de origem denegou a segurança. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negando provimento à Apelação, manteve a sentença. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. A Segunda Turma do STJ, analisando o art. 1º, § 3º, V, da Lei 11.941/2009, já assentou que, "em se tratando de remissão, não há qualquer indicativo na Lei n. 11.941/2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º, § 3º, I, da referida lei implique uma redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida nos mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte" (STJ, AgInt no REsp 1.697.479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/08/2018), e que "a Lei n. 11.941/2009 tratou cada parcela componente do crédito tributário (principal, multas, juros de mora e encargos) de forma distinta, de modo que a redução percentual dos juros moratórios incide sobre as multas tão somente após a apuração atualizada desta rubrica (multa)" (STJ, REsp 1.530.847/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2015). Nessa linha: STJ, AgInt no REsp 1.600.738/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2019; PET no REsp 1.604.075/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; REsp 1.523.154/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2017; AgInt no REsp 1.617.323/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017. VI. Analisando hipótese idêntica, com fundamento no art. 1º, § 3º, V, da Lei 11.941/2009, a Segunda Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que "o inciso V do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941/09, a despeito de ter reduzido em 60% (sessenta por cento) as multas de mora e de ofício, reduziu apenas em 25% (vinte e cinco por cento) o montante relativo aos juros de mora, conforme a redação do referido dispositivo legal. Em se tratando de remissão, não há qualquer indicativo na Lei n. 11.941/2009 que permita concluir que a redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º, § 3º, V, da referida lei implique uma redução superior à de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida nos mesmo inciso" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.630.506/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2018). VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.332/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
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