- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 29/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/04/2021, p. 29/04/2021
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO LEGAL POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA, IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende afastar a exigência prevista em Instrução Normativa da Receita Federal de apresentação de escrituração contábil fiscal para o fim de declaração de direito à compensação. Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida II - O acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. III - Verifica-se da petição de recurso especial que a parte recorrente não impugnou o fundamento constante no acórdão de que a apuração do tributo a ser compensado exige a apresentação da documentação prevista na instrução normativa, conforme se confere do seguinte trecho: "Portanto, a real constatação da existência de saldo negativo de IRPJ e CSLL não dispensa a apuração do lucro real, para a qual se exige escrituração em meio digital, exigência esta disciplinada pela Instrução Normativa nº 1.422, de 19.12.2013, da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal - ECF". IV - Esta Corte tem o entendimento de que não há impedimento para regulamentação da declaração de compensação por instrução normativa da Receita Federal (AgInt no REsp 1762857/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019). V - Por outro lado, os atos administrativos regulamentares devem observar não apenas o ato normativo do qual extraem validade imediata, mas também devem guardar conformidade com o arcabouço legal sobrejacente. "A lei é o único veículo normativo capaz de criar e estabelecer a configuração do direito à compensação tributária, vale dizer, de fixar os requisitos materiais e formais à sua fruição, e somente por intermédio dela é que se poderá impor limitações ao seu exercício, em observância à legalidade prevista no art. 5º, II, da Constituição da República". (REsp 1628374/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 14/02/2020). A lei n. 9.430/96, em seu artigo 74, §14 assegura à Secretaria da Receita Federal, competência para disciplinar a compensação, o que foi realizado mediante a Instrução Normativa n. 1.765/2017. VI - Relativamente à alegação de divergência jurisprudencial, além de não indicar qual dispositivo de lei federal teria sido violado, a parte recorrente não desenvolve argumentação necessária a demonstrar a similitude fática entre os casos trazidos como divergentes, razão pela qual deficiente o cotejo, o que impossibilita a análise da alegação de divergência. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.887.236/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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