- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 20/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/09/2023, p. 20/09/2023
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROLATADA NA PRIMEIRA FASE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do REsp nº 1.497.831/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos, ficou consolidado o entendimento de que a ação de prestação de contas não é instrumento processual adequado à revisão de contratos bancários e nem se destina à revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 2. A solução adotada não viola a coisa julgada, tendo em vista que a sentença proferida na primeira fase apenas consolida o dever do banco em prestar as contas devidas, sendo possível o afastamento da revisão de cláusulas contratuais correspondentes aos encargos financeiros aplicados nas contas correntes impugnadas, inclusive na segunda fase. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.014.057/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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