- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 10/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 10/06/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU PRESO HÁ MAIS DE 1 ANO E 7 MESES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente motivada no fato de o recorrente já responder a três ações penais por porte ilegal de arma de fogo, havendo uma condenação. 3. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais, devendo a questão ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades de cada caso. 4. No presente feito, o Tribunal de origem, apesar de entender configurado o excesso de prazo na formação da culpa, manteve a segregação, tendo em vista a existência de três ações penais em andamento. 5. Todavia, em que pese a motivação válida da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o recorrente está preso desde o dia 19/10/2018, há mais de 1 ano e 7 meses, portanto, em virtude da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (15 papelotes de cocaína) e de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, processo sem complexidade, com apenas um réu, não tendo a defesa contribuído para tal delonga. 6. No site do Tribunal de origem consta a informação de que a audiência de instrução e julgamento, que estava prevista para o dia 29/4/2020, foi adiada para o dia 5/10/2020, tendo em vista a Portaria 497/2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente da epidemia mundial do novo coronavírus (COVID-19), circunstância que evidencia, ainda mais, a configuração de excesso de prazo na formação da culpa. 7. Recurso em habeas corpus provido a fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do ora recorrente, na ação penal de que tratam os presentes autos, em razão da configuração de excesso de prazo na formação da culpa, determinando, ao Juízo de primeiro grau, que avalie a eventual necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas à prisão. (RHC n. 124.288/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
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