- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 20/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/02/2020, p. 20/02/2020
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO. INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO CAPAZ DE JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. RECORRENTE QUE OSTENTA ANTECEDENTE CRIMINAL PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTO QUE INDICA A PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO QUE PERDURA DESDE 7/1/2019. FEITO AINDA EM FASE DE NOTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS PARA APRESENTAREM DEFESA PRELIMINAR. LIMITES DA RAZOABILIDADE EXTRAPOLADOS. INEXISTÊNCIA DE PECULIARIDADE QUE JUSTIFIQUE TAMANHA DEMORA PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. Caso em que o Magistrado singular teve o cuidado de demonstrar a necessidade da prisão preventiva do recorrente para a garantia da ordem pública, dada a propensão à reiteração delitiva, evidenciada pelo fato de ele ostentar condenação anterior pela prática do crime de tráfico de drogas. 3. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. 4. No caso, além de inexistir peculiaridade que justifique a mora processual, passado mais de um ano da prisão cautelar do recorrente, o feito ainda se encontra em fase de notificação dos acusados para apresentação de defesa preliminar, circunstância que demonstra a extrapolação dos limites da razoabilidade. Ora, se a instrução criminal nem sequer se iniciou, não há previsão para seu encerramento, o que torna a prisão ilegal. Precedente. 5. Necessária, ao menos, a substituição da prisão cautelar por medidas alternativas à prisão, tendo em vista a persistência do fundamento que ensejou a decretação da prisão preventiva (probabilidade concreta de reiteração delitiva), bem como a necessidade de igualar a situação do recorrente a do corréu beneficiado com a substituição da prisão por medidas alternativas, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 113.445/CE. 6. Recurso em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva do recorrente pelas medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, as quais deverão ser fiscalizadas e implementadas pelo Magistrado singular, a quem caberá decidir sobre qualquer pedido de flexibilização/readequação das medidas, por se encontrar mais próximos das partes, dos fatos e da ação penal. (RHC n. 118.073/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
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