- Relator(a)
- Ministro João Batista Moreira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 25/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 19/09/2023, p. 25/09/2023
PROCESSUAL PENAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO EM QUE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA. ARRESTO/SEQUESTRO DE SALDO EM CONTA INVESTIMENTO. PRESERVAÇÃO DO MONTANTE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE DIREITO À IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VALORES, PORQUANTO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DO FGTS E/OU PORQUE INOCORRENTE HIPÓTESE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA PRIVADA DE INVESTIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Do exame em conjunto das razões de decidir do acórdão em que julgada a apelação e dos embargos de declaração, conclui-se que a matéria submetida a julgamento foi enfrentada, não havendo se falar, portanto, em omissão (violação do art. 619 do CPP, inexistente). 2. A penhora, em execução, de saldo em conta de investimento sujeita-se ao regramento do art. 833, X, do Código de Processo Civil (impenhorabilidade até o montante de 40 salários-mínimos) - que incide, inclusive, nas execuções de natureza não alimentar -, ainda que o montante tenha sido transferido (seja oriundo) de conta vinculada do FGTS, afastando-se, assim, a alegada impenhorabilidade absoluta de que trataria o art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90. Precedentes. 3. Decisão, em que negado provimento ao recurso especial, mantida. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.021.651/PR, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
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