- Relator(a)
- Ministro João Batista Moreira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 07/11/2023, p. 13/11/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO COMETIDO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Por causar prejuízos situados além da esfera meramente econômica, a aplicação do princípio da insignificância, na hipótese de dano causado a bem de natureza pública, não se mostra viável, já que a extensão do agravo extrapola os limites do valor econômico, ante a relevância coletiva do bem atingido" (HC 619.143/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.) 2. O fato de o montante ser divisível não afasta a realidade de que a Caixa Econômica Federal teve de arcar com o prejuízo pelo valor total. A premissa é a de que a recorrente, por sua conduta, não causou prejuízo equivalente a parcela, mas, sim, ao valor total subtraído da CEF. Isso porque no acórdão recorrido, confirmando a sentença, sem impugnação nesta via, ficou decidido que houve coautoria, "e, não participação, muito menos de menor importância" (e-STJ fl. 852). 3. Ausente o requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico, não há razão para que seja cogitada a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.213.177/GO, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
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