JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE EMPREGADORES QUE SUBMETERAM TRABALHADORES A CONDIÇÕES ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO. MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela parte ora agravante, com fundamento no art. 105, I, b, da Constituição Federal, em face de suposto ato ilegal atribuído ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, consubstanciado na inclusão das impetrantes no Cadastro de Empregadores que submetem seus trabalhadores a condições análogas à de escravo. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, os atos de inclusão/exclusão no Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas às de escravo competem à Secretaria de Inspeção de Trabalho - SIT e não ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, razão pela qual falece competência ao STJ para processar e julgar o presente mandamus, tendo em vista a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora" (MS n. 19.123/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/9/2021). Nesse mesmo sentido: MS n. 21.712/DF, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/5/2021. 3. Mantida incólume a decisão agravada que denegou a segurança, sem a resolução do mérito, em face do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 21.115/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
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