- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 09/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/09/2023, p. 09/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO DE EMPREGADORES QUE SUBMETEM TRABALHADORES A CONDIÇÕES ANÁLOGAS A TRABALHO ESCRAVO. EXCLUSÃO. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança (art. 105, I, "b", da Constituição da República) impetrado contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego (fl. 39), consubstanciado na Portaria Interministerial 2, de 12.5.2011, que incluiu a impetrante no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo. Foi pleiteada a concessão de segurança para "retirar/excluir imediatamente o nome da impetrante do Cadastro de empregadores que tenham submetidos trabalhadores a condições análogas à de escravo do MTE". 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que os atos de inclusão/exclusão no Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas às de escravo competem à Secretaria de Inspeção de Trabalho - SIT, e não ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, razão pela qual o STJ é incompetente para processar e julgar o presente feito. Nesse sentido: MS 19.123/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 20.9.2021; MS 21.712/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 31.5.2021; AgRg no MS 21.158/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 4.3.2021; MS 21.116/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12.2.2021; EDcl no MS 21.190/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16.11.2015. 3. Ressalvando-se alguma situação específica, como o foi no MS 10.461/DF (Rel. Ministro Teori Zavascki), que não se afigura na presente hipótese, deve se aplicada a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que a inclusão do nome da empresa no "Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas a trabalho escravo" é feita, nos termos da legislação de regência, pelos órgãos de fiscalização direta do Trabalho, o que implica ilegitimidade passiva do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego para figurar no polo passivo do presente writ. Nesse sentido: MS 19.793/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 11.3.2014; MS 20.362/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 27.6.2014; AgRg no MS 19.191/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 15.3.2013; MS 14.067/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 11.5.2009; MS 13.967/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 5.3.2009; MS 10.116/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 18.12.2006, p. 281. 4. Segurança denegada. (MS n. 19.493/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 9/10/2023.)
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