- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 04/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 02/03/2021, p. 04/03/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO NO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE SUBMETEM TRABALHADORES A CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO. ATRIBUIÇÃO DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SIT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os atos de inclusão/exclusão no Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas às de escravo competem à Secretaria de Inspeção de Trabalho - SIT e não ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, razão pela qual falece competência ao STJ para processar e julgar o presente mandamus, tendo em vista a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 21.158/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 4/3/2021.)
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