JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROCURADOR LEGISLATIVO. SUSPENSÃO POR 30 (TRINTA) DIAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. PENALIDADE APLICADA DE FORMA FUNDAMENTADA. REVISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança ajuizado contra ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo que aplicara ao impetrante, Procurador Legislativo, a penalidade de 30 (trinta) dias de suspensão. Sustenta-se, na impetração, que a penalidade seria "flagrantemente desproporcional e contrária às provas coligidas aos autos". III. No caso, a autoridade apontada como coatora acolheu a manifestação da Comissão processante, segundo a qual a parte recorrente, "de maneira intencional e durante o horário do expediente, dedicou-se à atividade de caráter privado, consistente no assessoramento das atividades profissionais da irmã, utilizando-se para tanto do espaço da Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo, seus servidores e seu equipamento (...) Esta atividade, de natureza privada, foi desempenhada dentro do espaço da Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo (...), com utilização dos telefones da Procuradoria para o atendimento de clientes de sua irmã, utilizando-se, eventualmente, de outros equipamentos destinados ao serviço público. Evidenciou-se, também, que estas condutas afetaram a dedicação do servidor ao serviço público, e mostraram-se incompatíveis com as suas atribuições". IV. Na inicial, a parte ora recorrente sustentou, quanto a tais atividades, que "essas pequenas pausas para atender a solicitações de indicação de um advogado feita por colegas do impetrante em nada atrapalharam sua produtividade". Sobre o uso da estrutura administrativa, aduziu que os depoimentos tomados durante a instrução "são inúteis para fins de prova de que o servidor sumariado utilizava tal scanner/copiadora para fins particulares, mesmo porque "foram mais de 80 (oitenta) os impetrantes dos referidos mandados de segurança, e restou comprovado que o impetrante recebeu pessoalmente aproximadamente meia dúzia de servidores (...) se não houve contato pessoal do impetrante com a quase totalidade dos servidores que ingressaram com o mandado de segurança patrocinado pela Dra. Juliane, estes não podiam lhe passar qualquer documento para ser digitalizado". No tocante à afetação de sua produtividade no trabalho, afirmou que, "na realidade o número de pareceres feitos pelo impetrante no período não difere muito dos outros servidores lotados no mesmo setor", bem como que, "no setor do impetrante não são produzidos somente pareceres jurídicos, mas são feitas minutas de contratos, análise de editais além de consultoria por telefone para outros setores da Edilidade Paulistana". V. Tais alegações voltam-se contra a própria conclusão alcançada, após a instrução administrativa, pela autoridade apontada como coatora. Ocorre que, conforme a jurisprudência do STJ, "no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal" (MS 20.908/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/10/2017). Precedentes do STJ. VI. Da mesma forma, não prospera a alegação de que a parte recorrente teria sido apenada com base em fato não submetido ao crivo do contraditório. Isso porque, no caso, o despacho da Comissão Especial Processante Disciplinar que determinou a instauração do processo administrativo disciplinar aludiu ao fato, cujos indícios foram aferidos em relatório de sindicância, de que o acusado teria realizado a "oferta dos serviços profissionais da irmã para ajuizamento de ações de demandas judiciais contra a Edilidade". Dessa forma, os fatos apontados pela parte recorrente, provados no curso da instrução - intermediação do pagamento de honorários -, tão somente serviram de reforço para a conclusão alcançada pela Comissão processante de que, realmente, houve efetivo envolvimento do servidor com serviços privados durante o expediente e, consequentemente, com a prática vedada pelo art. 179, VIII e IX, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo. Ademais, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o que dispõe a Súmula 641/STJ: "A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados". Nesse sentido: "A Súmula 641/STJ dispõe que 'a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.' Isso porque tal descrição é exigida somente após a instrução do feito, para, assim, viabilizar o contraditório e a ampla defesa" (STJ, MS 27.999/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/04/2023). VII. Quanto à sanção imposta à parte recorrente, consigne-se que, "sobre a razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada esta Corte vem se posicionando no sentido de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do julgamento administrativo" (STJ, AgInt no RMS 67.473/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/06/2022). Na mesma direção: STJ, RMS 38.901/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2016; AgRg no RMS 47.711/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/08/2015; AgInt no MS 26.447/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/09/2022. VIII. No caso, não há excepcionalidade que justifique o afastamento dessa orientação, uma vez que a Administração, além de aplicar a pena de suspensão de maneira fundamentada, restringiu-a a 30 (trinta) dias, quando o art. 186 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo possibilitava a sua imposição por até 120 (cento e vinte) dias. IX. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança improvido. (RMS n. 59.668/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
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