- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO QUESTIONADOS NOS EMBARGOS DE DIVEREGÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. LIMITE DE 20%. NÃO ALCANÇADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A impugnação à condenação em honorários recursais no acórdão embargado foi apresentada apenas quando da interposição do Agravo Interno. A matéria inaugurada em sede de agravo interno configura, no ponto, indevida inovação recursal e impede o conhecimento das insurgências, em decorrência da preclusão consumativa. Precedentes. III - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, a interposição de embargos de divergência em recurso especial dá início a novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do apontado codex, quando indeferidos liminarmente, não conhecidos ou improvidos. IV - A elevação dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o montante apurado em decorrência da condenação anterior, a título de honorários recursais, representa apenas 0,5 (meio) ponto percentual sobre os 15,5% (quinze e meio por cento) anteriormente fixados, sequer alcançando o limite de 20% (vinte por cento) legalmente previsto . V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.066.293/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
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