JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
21/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 19/09/2023, p. 21/09/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente os Embargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (STJ, AgRg nos EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/03/2013). III. No caso, não há similitude fática entre os julgados confrontados, pois a circunstância fática que ensejou a condenação do agravante pela prática de ato de improbidade administrativa - envio de projeto de lei "para atender a interesses particulares seus ou de pessoa jurídica administrada por membros de sua família" -, não foi objeto de análise nos acórdãos paradigma. IV. Desta forma, o agravante pretende, na verdade, o rejulgamento de seu Recurso Especial, para que, em um novo exame da causa e de suas peculiaridades fáticas, conclua-se pela inexistência de ato de improbidade. No entanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de divergência não servem para rejulgar o apelo especial, mas, sim, consubstanciam-se em recurso destinado a uniformizar a jurisprudência deste Tribunal quando verificada a ocorrência de entendimentos diversos quanto ao direito federal em tela" (STJ, AgRg nos EREsp 1.155.859/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/08/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 319.442/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/02/2015; EREsp 711.101/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009; EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/08/2013. V. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR (Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES), concluiu o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, tendo fixado a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". VI. Afastada a aplicação retroativa do regime prescricional instituído pela Lei 14.230/2021 e tendo sido reconhecido o dolo na conduta do agravante, inviável a pretensão de que seja determinada a baixa dos autos à origem, para eventual juízo de conformação ao Tema 1.199 da Repercussão Geral e às inovações instituídas pela Lei 14.230/2021. Nesse sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1.819.704/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/07/2023; AgInt no RE no AgInt nos EREsp 1.668.641/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/07/2023; EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.564.776/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/05/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.690.084/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/05/2023. VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.693.167/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
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