- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, CE - CORTE ESPECIAL, j. 23/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE. ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/1992. DOLO DOS RÉUS RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 115 DO STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. LEI N. 14.230/2021. TESE N. 1.199 (STF). DECISÃO MANTIDA.1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão recorrido, diversamente do paradigma, não apreciou matéria de mérito recursal, em razão da Súmula n. 115/STJ.2. O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 843.989/PR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, encerrado em 18/8/2022, sob o regime de repercussão geral (Tema n. 1.199), aprovou as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (grifei).3. No caso, mantida a decisão na parte que reconheceu a inexistência das peças recursais (recurso especial e agravo nos próprios autos) por não ter o recorrente, mesmo depois de intimado, regularizado a representação processual mediante a juntada dos respectivos instrumentos de mandato, tem-se como transitada em julgado a condenação por improbidade, o que afasta a aplicação da Lei n. 14.230, de 25/10/2021 (item 2 do Tema 1.199 do STF).4. Agravo interno a que se nega provimento.
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