JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
21/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 19/09/2023, p. 21/09/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente os Embargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (STJ, AgRg nos EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/03/2013). III. No caso, os julgados confrontados carecem de similitude fático-jurídica, posto que o acórdão embargado, restabeleceu a sentença baseada no art. 11 da Lei de improbidade Administrativa, ao argumento de que "mesmo que o agravante não houvesse agido com a finalidade específica de obter qualquer espécie de vantagem ou, ainda, de forma a interferir ou influenciar no encaminhamento dos servidores à prática dos cursos oferecidos pela sociedade da qual era sócio, à luz do incontroverso quadro delineado pelas instâncias de origem (ou seja, sem a necessidade de se revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ), desponta claro que o ora agravante agiu com dolo, no mínimo genérico, ao autorizar a contratação direta de instituição de ensino da qual era sócio-gerente à época dos fatos, em franco desrespeito às normas legais pertinentes", enquanto que os acórdãos apontados como paradigmas decidiram que "ao reconhecer a malversação do princípio do tantum devolutum quantum apellatum, impossível chegar a outra conclusão que não a improcedência dos pedidos, pois a Corte de origem foi clara ao dizer que inocorreu prejuízo ao erário, o que afasta a incidência do art. 10 da Lei n 8.429/92" (REsp 1.086.994/SP), e que, no caso específico daqueles autos, "quanto à existência do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi categórico ao reconhecer a ausência da culpa ou dolo" (REsp 635.864/PI). IV. Desta forma, o agravante pretende, na verdade, o rejulgamento de seu Recurso Especial, para que, em um novo exame, a causa e de suas peculiaridades fáticas, conclua-se pela inexistência de ato de improbidade. No entanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de divergência não servem para rejulgar o apelo especial, mas, sim, consubstanciam-se em recurso destinado a uniformizar a jurisprudência deste Tribunal quando verificada a ocorrência de entendimentos diversos quanto ao direito federal em tela" (STJ, AgRg nos EREsp 1.155.859/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/08/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 319.442/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/02/2015; EREsp 711.101/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009; EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/08/2013. V. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR (Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES), concluiu o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, tendo fixado a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". VI. Afastada a aplicação retroativa do regime prescricional instituído pela Lei 14.230/2021 e tendo sido reconhecido o dolo na conduta do agravante, inviável a determinação de baixa dos autos à origem, para eventual juízo de conformação ao Tema 1.199 da Repercussão Geral e às inovações instituídas pela Lei 14.230/2021. Nesse sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1.819.704/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/07/2023; AgInt no RE no AgInt nos EREsp 1.668.641/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/07/2023; EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.564.776/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/05/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.690.084/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/05/2023. VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 557.471/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 19/09/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente os Embargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na vig…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 19/09/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, NÃO CONHECENDO DO RECURSO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284/STF. REVISÃO DE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDAD…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 17/09/2024

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. INCIDIÊNCIA AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "a nova Lei 1…

Acórdão

CE - CORTE ESPECIAL · Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA · j. 23/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE. ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/1992. DOLO DOS RÉUS RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 115 DO STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. LEI N. 14.230/2021. TESE N. 1.199 (STF). DECISÃO MANTIDA.1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdã…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 13/02/2025

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE. ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/1992. DOLO GENÉRICO RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. LEI N. 14.230/2021. TESE N. 1.199 (STF). RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA TURMA DO STJ. 1. Efetivamente, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, não há como…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.