- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior assenta-se no sentido de serem descabidos os embargos de divergência, quando o acórdão embargado se encontra em conformidade com a orientação desta Corte Superior, consoante o disposto na Súmula 168 do STJ. 2. Conforme a Súmula 381/STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". 3. Agravo interno desp rovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.708.638/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
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