- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise de matéria não examinada pelo Tribunal a quo é vedada a esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Na hipótese, a tese defensiva de nulidade das provas por invasão de domicílio e invalidade do consentimento do morador não foi objeto de deliberação pela Corte de origem, que se restringiu ao exame da autoria, da materialidade delitiva e da dosimetria da pena. 3. Não se verifica, de plano, ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, mormente quando a análise da quaestio demanda incursão fático-probatória incompatível com a via eleita e sem o prévio crivo das instâncias ordinárias sobre a dinâmica do ingresso policial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.027.370/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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